Regulamento e Concessão de Incentivos ao Investimento

    • sistema de incentivos

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos ao investimento pelo Município de Paços de Ferreira.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto neste Regulamento abrange todos os projectos de investimento de iniciativa privada que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação no Concelho de Paços de Ferreira.
2 - São susceptíveis de apoio os projectos de investimento que:
a) sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do concelho;
b) contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Concelho e da região, nomeadamente no "cluster" do mobiliário, e que potenciem estratégias de eficiência colectiva;
c) contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente em sectores de base tecnológica;
d) contribuam para o reordenamento industrial do Concelho;
e) sejam geradores de novos postos de trabalho, designadamente de postos de trabalho qualificados;
f) signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação;
g) assentem em processos de inovação produtiva, designadamente i) na produção de novos bens e serviços no Concelho e no País ou melhoria significativa da produção actual através da transferência e aplicação de conhecimento; ii) na expansão de capacidades de produção em sectores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas; iii) na inovação de processo, organizacional e de marketing; iv) no empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas de base tecnológica ou em actividades de alto valor acrescentado.

Artigo 3.º
Concessão de incentivos
1 - Os incentivos a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:
a) cedência de terrenos em áreas adaptadas ao investimento em causa;
b) bonificação do preço de cedência de terrenos;
c) realização de obras de infra-estruturas;
d) cedência de edifícios e equipamentos;
e) benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o Município tenha direito;
f) reduções de taxas;
g) prestação de serviços de aftercare, apoio e acompanhamento do projecto de investimento, nomeadamente na identificação e contratualização de sistemas complementares de apoio ao investimento resultantes da inovação financeira, tais como capital de risco, garantias mútuas, Programa Finitiae ou outros mecanismos de facilitação de acesso ao crédito;
2 - O valor do incentivo deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados e às externalidades positivas geradas pelos investimentos apoiados na economia local, regional e nacional.

CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO

Artigo 4.º
Condições gerais de elegibilidade
1 - O promotor do projecto de investimento deve observar as seguintes condições gerais de elegibilidade:
a) encontrar-se legalmente constituído;
b) cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
c) possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social, ao Município de Paços de Ferreira e à PFR Invest - Sociedade de Gestão Urbana, E.M.;
d) possuir ou assegurar os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projecto;
e) dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
f) apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projectos de elevada intensidade tecnológica, demonstrar ter capacidade de financiamento do projecto.
2 - O projecto de investimento deve observar as seguintes condições gerais de elegibilidade:
a) ter início, em termos de execução física, em momento posterior à data da candidatura ou da decisão de concessão de incentivos;
b) apresentar viabilidade económico-financeira e, quando aplicável, ser financiado adequadamente por capitais próprios.

Artigo 5.º
Formalização e instrução de pedido de apoio
1 - A PFR Invest - Sociedade de Gestão Urbana, E.M. será a entidade responsável pela instrução e apreciação das candidaturas, nos termos do seu objecto e do contrato-programa celebrado com o Município de Paços de Ferreira, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º.
2 - As candidaturas deverão ser apresentadas junto da PFR Invest - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., através de requerimento próprio, de acordo com o Anexo I ao presente Regulamento, no qual o promotor declara o conhecimento e a aceitação dos termos deste Regulamento.
3 - As candidaturas podem ser formuladas a todo o tempo.
4 - A Câmara Municipal de Paços de Ferreira assumirá a instrução e apreciação das candidaturas, no caso de cessação ou revogação do contrato-programa celebrado com a PFR Invest - Sociedade de Gestão Urbana, E.M..

Artigo 6.º
Critérios de apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas apresentadas que reunam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão apreciadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Localização da sede social no Concelho de Paços de Ferreira;
b) Instalação no Parque Empresarial de Paços de Ferreira ou em outras áreas classificadas como zonas industriais no Plano Director Municipal;
c) Valorização da estrutura económica e empresarial do Concelho:
i) Volume de investimento;
ii) Relação entre a área de terreno solicitada e o volume de investimento;
iii) Relação entre a área de terreno solicitada e o número de postos de trabalho;
iv) Sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Concelho;
v) Introdução de novas tecnologias e modelos de produção;
vi) Volume de exportações previsto;
d) Valorização dos recursos humanos:
i) Número de postos de trabalho a criar;
ii) Número de postos de trabalho qualificados a criar;
iii) Número de postos de trabalho a manter;
iv) Relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho;
v) Formação profissional e qualificação contínua;
e) Ambiente:
i) Impacte ambientar;
ii) Compromisso Ambiental;
a) Competitividade do projecto de investimento:
i) inovação nos produtos e/ou serviços a prestar;
ii) Processos de Investigação e Desenvolvimento;
iii) Qualidade da gestão;
iv) Estrutura económica do projecto.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, serão valorizados os projectos de investimento promovidos por empresas existentes no Concelho que se pretendam relocalizar no Parque Empresarial de Paços de Ferreira.
3 - Serão especialmente valorizados os projectos de investimento resultantes de empreendedorismo feminino e os projectos de investimento promovidos por empresários com menos de 30 anos, naturais ou residentes no Concelho de Paços de Ferreira.
4 - Para efeitos da alínea f) do número 1 do presente artigo, serão valorizados projectos de investimento resultantes de empresas incubadas pela TECVAL - Incubadora de empresas de base tecnológica do Vale do Sousa e os projectos de investimento desenvolvidos a partir do Centro de Excelência e Inovação do Mobiliário de Portugal (CEIMP), nomeadamente os resultantes de actividades desenvolvidas no Centro Avançado de Design de Mobiliário.

Artigo 7.º
Informações complementares
A PFR Invest - Sociedade de Gestão Urbana E.M., poderá solicitar os elementos complementares que repute necessários para efeitos de admissão e de apreciação das candidaturas, os quais deverão ser fornecidos pelo promotor no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 8.º
Decisão
1 - Instruído e apreciado o processo, a PFR Invest - Sociedade de Gestão Urbana, E.M. remeterá parecer à Câmara Municipal, que deverá, por sua vez, aprovar uma proposta de deliberação a submeter à Assembleia Municipal, a quem compete a decisão final sobre os incentivos a conceder e sobre os termos do Contrato de Investimento
2 - A proposta de deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respectivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 9.º
Contrato de Investimento
1 - O apoio a conceder será formalizado por um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Paços de Ferreira, a PFR Invest - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., e o promotor, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos.
2 - Os Contratos de Investimento poderão sofrer alterações e/ou adendas, mediante deliberação da Assembleia Municipal, nos mesmos termos do artigo 8.º, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS DOS INCENTIVOS E PENALIDADES

Artigo 10º
Obrigações dos beneficiários dos incentivos
1 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:
a) Manter o projecto de investimento em causa no Concelho de Paços de Ferreira pelo prazo definido no Contrato de Investimento;
b) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens cedidos pelo Município de Paços de Ferreira ou pela PFR Invest, Sociedade de Gestão Urbana, E.M., durante o prazo aludido na alínea a), salvo se disposto em contrário no Contrato de Investimento, nos termos dos números 3 e 4 do presente artigo;
c) Cumprir com os prazos de execução e implementação;
d) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exactos termos das licenças concedidas;
e) Fornecer ao Município de Paços de Ferreira e à PFR Invest, Sociedade de Gestão Urbana, E.M., anualmente:
i) documentos comprovativos de cumprimento das obrigações fiscais;
ii) documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a segurança social;\
iii) mapas de pessoal;
iv) balanços e demonstrações de resultados;
f) Permitir o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais.
2 - Os prazos a que se referem as alíneas a) e b) do número 1 deste artigo, contam-se a partir da data da celebração do Contrato de Investimento.
3 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto na alínea b) do número 1 deste artigo, nomeadamente para contratualização de operações bancárias, financeiras ou de outra natureza, que permitam a concretização do projecto objecto do Contrato de Investimento.
4 - As excepções previstas no número anterior, mas não consagradas em Contrato de Investimento já celebrado, podem ser autorizadas pela Assembleia Municipal, desde que devidamente fundamentadas nos seus exactos termos e condições, devendo ser vertidas em adenda ao Contrato de Investimento.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número 1 do presente artigo, os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer ao Município de Paços de Ferreira, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do Contrato de Investimento.

Artigo 11.º
Penalidades
1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no Contrato de Investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.
2 - As penalidades deverão ser proporcionais e no mínimo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no Contrato de Investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da celebração do respectivo contrato.
3 - Quando o apoio envolver a cedência de terrenos, edifícios e equipamentos, a penalidade pelo incumprimento implicará a reversão à titularidade do Município ou da PFR Invest - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., salvo se disposto em contrário no Contrato de Investimento.
4 - A resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, com observância da legislação em vigor.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente seguinte ao da publicação da versão definitiva.